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RESOLUÇÃO Nº 780/2017: Ratificar funcionamento do SANCTVS

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 22/06/2017

RESOLUÇÃO Nº 780/2017

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o SANCTVS, anexo que já funciona junto à 16ª Vara Criminal Central da Capital, foi criado pelo Provimento CSM nº 2.236/2015;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 13, inciso II, alínea “q”, do RITJSP;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a proteção específica prevista tanto no Estatuto do Idoso, quanto do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.431/2017;

CONSIDERANDO o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004;

CONSIDERANDO o parecer ofertado nos autos do processo nº 2007/00025422 e aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. Ratificar o funcionamento do Setor de Atendimento de Crimes da Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas – SANCTVS, vinculado à 16ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital.

Parágrafo único. A Corregedoria Permanente do SANCTVS cabe ao Juiz Corregedor Permanente do Ofício Judicial da 16ª Vara Criminal Central.

Art. 2º. Compete ao SANCTVS conhecer e julgar processos referentes aos delitos previstos:

a) nos artigos 228 a 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), salvo na hipótese de conexão deste último com delitos não abrangidos por este provimento;

b) nos artigos 96 a 109 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

c) no artigo 8º da Lei nº 7.853/89;

d) nos artigos 14 a 17 da Lei nº 9.434/1997 (Lei de Transplantes), ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

e) nos artigos 133; 135; 136; 207; 213, §1º; segunda figura; 217-A; 218-B; 230, §1º; 231-A; 242 a 245; 247 a 249, todos do Código Penal;

f) no artigo 129 c.c. artigo 61, II, alínea “f”, ambos do Código Penal, cuja vítima seja do sexo masculino, desde que menor de 18 anos de idade ou idoso;

g) no artigo 129, §§ 9º e 11º do Código Penal cuja vítima seja do sexo masculino, desde que menor de 18 anos de idade ou idoso;

h) nos artigos 203 e 206 ambos do Código Penal quando não tenha por objeto a organização geral do trabalho ou direito dos trabalhadores considerados coletivamente; i) nos artigos 88 a 91 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 3º. Compete ao SANCTVS a aplicação de medidas protetivas incidentais previstas:

a) No art. 201, §§ 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Penal;

b) No art. 101, incisos I a VI, §2º, e no art. 130, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente e;

c) No art. 45 do Estatuto do Idoso.

Art. 4º. Não haverá a redistribuição de processos já em curso ao SANCTVS, entendidos como aqueles com denúncia oferecida.

§1º. Todos os inquéritos relativos a crimes da competência do SANCTVS passarão a tramitar no referido anexo, inclusive aqueles em andamento.

§2º. Cartas precatórias para oitiva de réus que respondem em outras Comarcas a processos por crimes cujos tipos estão incluídos, na Capital, na competência do SANCTVS, e de testemunhas que não se enquadram na alínea “c” do inciso II do art. 4º da Lei nº 13.431/2017, ainda que o crime praticado seja na Capital da competência do SANCTVS, deverão ser livremente distribuídas entre as Varas Criminais do Foro Central da Capital.

Art. 5º. As crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e afetados pelo tráfico de pessoas, como vítimas ou como testemunhas, nos feitos criminais do SANCTVS, terão seus depoimentos colhidos na forma prevista pela Lei nº 13.431/2017.

Parágrafo único. Os psicólogos e assistentes sociais judiciais serão supervisionados pelo magistrado corregedor permanente do SANCTVS.

Art. 6º. Os magistrados das outras Varas Criminais Centrais e das Varas do Júri da Comarca da Capital poderão colher os depoimentos previstos no artigo anterior, valendo-se da estrutura do SANCTVS, mediante prévio ofício ao juiz corregedor do anexo para agendamento e utilização do espaço.

Art.7º. A Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça, poderá designar um magistrado para auxiliar o SANCTVS, com ou sem prejuízo de outras designações.

Art. 8º. O SANCTVS terá sua competência territorial fixada na forma do art. 69 do Código de Processo Penal, mantendo-se inalterada a competência da Vara da Violência Doméstica Central da Comarca da Capital.

§1º. Os delitos apenados com detenção ou prisão simples previstos no artigo 2º deste provimento continuarão a ser processados e julgados nas Varas Criminais dos Foros Regionais.

§2º. A competência das Varas da Violência Doméstica e do Juizado Especial Criminal Central da Comarca da Capital permanecerá inalterada.

Art. 9º. Pelo trabalho realizado no SANCTVS, não incluídas as audiências mencionadas no art. 6º desta Resolução, os magistrados receberão compensações à razão de um dia de crédito a cada duas audiências iniciadas antes das 12h ou depois das 18h.

Parágrafo único. Não farão jus às compensações acima os magistrados auxiliares da Capital eventualmente designados para atuar exclusivamente no anexo, com prejuízo de outras designações.

Art.10. Esta Resolução entrará em vigor trinta dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial os Provimentos CSM 2.236/2015, 2.244/2015 e 2.257/2015.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 21 de junho de 2017.

(a) Des. PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça


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