RESOLUÇÃO Nº 742/2016
RESOLUÇÃO Nº 742/2016
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, § 3º, da Lei Estadual nº 3.396/82, e no art. 255 do Novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos agrupamentos, em decorrência da instalação de novas comarcas;
CONSIDERANDO os estudos realizados envolvendo o movimento e a distância entre cidades até então agrupadas;
CONSIDERANDO o que foi decidido no Proc. CG - 97.599/93 – atual CPA nº 53/1993,
RESOLVE:
Art. 1º. Nas Comarcas agrupadas, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.396/82 e desta Resolução, a jurisdição de cada Vara é extensiva ao território da outra do mesmo Grupo para a prática de atos e diligências processuais cíveis, criminais, de execuções fiscais e relativas à Infância e Juventude.
§ 1º - Os atos e diligências processuais, nos agrupamentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, deverão ser praticados diretamente pelo Juízo interessado, vedada a expedição de precatória, salvo motivo relevante mencionado no despacho que determinar a expedição e na carta expedida, observado ainda o disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 2º - O Juiz do feito poderá determinar a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas, bem como a realização de atos que envolvam força (despejos, imissões, reintegrações de posse, etc.) ou que devam ser praticados no local do bem (arrematações, leilões, praças, etc.), sendo vedada nestas hipóteses a recusa de seu cumprimento pelo Juízo deprecado.
§ 3º - Os Juízos Criminais da Capital, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Guarulhos, Osasco, Barueri e Vara Distrital de Carapicuíba observarão o disposto na Resolução nº TJ - 5/84, que disciplina a colheita de prova oral em processos com réus presos.
Art. 2°. Os atos de cientificação (citações, intimações, notificações, etc.) deverão ser feitos via correio. Frustrada a tentativa, será expedido o mandado ou a precatória, neles constando ter sido tentada sem sucesso, a diligência postal.
Art. 3°. As Comarcas abaixo indicadas deverão cumprir diretamente, nos termos do art. 1º desta Resolução, atos e diligências de seu interesse na região geográfica pertencente aos Foros Regionais da Capital abaixo indicados (observe-se que Santo Amaro inclui a região de Parelheiros), podendo deprecar tais atos para as demais regiões:
I - Barueri: Lapa;
II - Carapicuíba: Lapa;
III - Diadema: Jabaquara;
IV - Ferraz de Vasconcelos: Itaquera;
V- Itapevi: Butantã;
VI - Jandira: Lapa e Butantã;
VII - Taboão da Serra: Santo Amaro e Butantã.
VIII - Embu das Artes: Santo Amaro;
IX - Guarulhos: São Miguel Paulista, Itaquera, Penha, Santana e Tatuapé;
X - Itapecerica da Serra: Santo Amaro;
XI - Itaquaquecetuba: São Miguel Paulista; XII - Mauá: Itaquera;
XIII - Osasco: Lapa e Butantã;
XIV - Poá: São Miguel Paulista;
XV - Santo André: Vila Prudente e Ipiranga;
XVI - São Bernardo do Campo: Ipiranga e Jabaquara;
XVII - São Caetano do Sul: Ipiranga, Vila Prudente e Jabaquara;
XVIII - Suzano: Itaquera.
Art. 4°. Os Foros Regionais de São Paulo abaixo indicados deverão cumprir diretamente seus atos processuais, nos termos do art. 1º e seus parágrafos desta Resolução, nas Comarcas e Foros Distritais abaixo indicados, facultada a expedição de precatória nos demais casos:
I - Lapa: Barueri, Carapicuíba, Jandira e Osasco;
II - Jabaquara: Diadema, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
III - Itaquera: Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá e Suzano;
IV - Santo Amaro: Taboão da Serra, Embu das Artes e Itapecerica da Serra;
V - São Miguel Paulista: Guarulhos, Itaquaquecetuba e Poá;
VI - Penha: Guarulhos;
VII - Santana: Guarulhos;
VIII - Tatuapé: Guarulhos;
IX - Vila Prudente: Santo André e São Caetano do Sul;
X - Ipiranga: Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
XI - Butantã: Itapevi, Jandira, Osasco e Taboão da Serra.
Art. 5º - Ficam agrupadas, para efeito de atos e diligências, nos termos desta Resolução, as Comarcas abaixo indicadas:
GRUPO I: Guarulhos e Itaquaquecetuba;
GRUPO II: Osasco, Barueri, Jandira, Carapicuíba, Santana de Parnaíba e Itapevi;
GRUPO III: Diadema e São Bernardo do Campo;
GRUPO IV: Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra; GRUPO V: Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Cubatão e Bertioga;
GRUPO VI: Campinas, Paulínia, Sumaré, Indaiatuba, Hortolândia e Monte Mor;
GRUPO VII: Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Conchal e Arthur Nogueira;
GRUPO VIII: Santa Bárbara D´Oeste, Americana e Nova Odessa;
GRUPO IX: São José do Rio Preto, Mirassol e Neves Paulista;
GRUPO X: Bauru e Piratininga;
GRUPO XI: Ribeirão Preto e Sertãozinho;
GRUPO XII: Itu, Salto e Cabreúva;
GRUPO XIII: Guaratinguetá, Aparecida e Roseira;
GRUPO XIV: Cotia, Embu das Artes, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra, Juquitiba e Vargem Grande Paulista;
GRUPO XV: Itaquaquecetuba, Poá, Ferraz de Vasconcelos e Suzano.
Art. 6º - Os Juízos poderão determinar diretamente a prática de atos e diligências nas Comarcas contíguas de fácil acesso e nas que se situem na mesma região metropolitana, nos termos da legislação processual. Parágrafo único: Optando o juiz do processo pela expedição de carta precatória, é vedada a recusa de cumprimento pelo Juízo deprecado.
Art. 7º - Os Foros Distritais pertencentes às Comarcas abrangidas por esta Resolução seguirão a regra referente à sua Comarca.
Parágrafo único: A partir da vigência da Lei Complementar nº 1274/2015, em setembro de 2016, todos os Foros Distritais nela elencados e incluídos nesta Resolução serão elevados à categoria de Comarca.
Art. 8º - As disposições desta Resolução não se aplicam às atividades dos assistentes sociais e psicólogos judiciários.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 586/2013. São Paulo, 15 de junho de 2016.
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça