Resolução nº 285/2006: Serviço voluntariado no TJ-SP
RESOLUÇÃO Nº 285/2006
Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL,
CONSIDERANDO que as restrições orçamentárias impostas ao Poder Judiciário dificultam o provimento de cargos do quadro de servidores do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência social e da solidariedade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o recrutamento e a atuação de pessoas que desejem prestar serviços voluntários no âmbito da Justiça Estadual paulista,
RESOLVE:
Artigo 1º - A prestação de serviço voluntário nas 1ª e 2ª Instâncias obedecerá as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 9.608/98 e nesta Resolução.
Artigo 2º - O serviço voluntário objetiva estimular a consciência da responsabilidade social, da solidariedade, da cooperação e dos deveres cívicos.
Artigo 3º - Pode prestar serviço voluntário a pessoa maior de dezoito anos, que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:
I – servidor ou magistrado, em atividade ou aposentado;
II – graduado em Direito, Medicina, Psicologia, Arquivologia, Assistência Social, Secretariado, Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis, Letras, Matemática, Biblioteconomia, Engenharia, Comunicação Social, Economia ou Enfermagem, ou estudante desses cursos;
III – membro da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.
Artigo 4º - O serviço voluntário será prestado sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o Estado, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.
Artigo 5º - A prestação de serviço voluntário será formalizada por meio de termo de adesão celebrado entre o Tribunal e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Parágrafo único – A prestação de serviço voluntário no Tribunal é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório de advogados.
Artigo 6º - É criada a Comissão do Serviço Voluntário, com os seguintes objetivos:
I – coordenar e agilizar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário;
II – definir critérios para a seleção de voluntários;
III – programar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades dos voluntários;
IV- indicar as unidades em que poderá haver prestação de serviço voluntário;
V – deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados com a matéria de que trata esta Resolução.
Parágrafo único – Compõem a Comissão um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os titulares das Secretarias Judiciária e de Recursos Humanos.
Artigo 7º - Para o total aproveitamento de sua capacidade, o voluntário será informado, com clareza e objetividade, de suas tarefas e responsabilidades, as quais devem ser compatíveis com seus conhecimentos, experiências e interesses.
Artigo 8º - São deveres do voluntário:
I – respeitar as normas legais e regulamentares, além de cumprir fielmente as tarefas que lhe forem atribuídas;
II – acolher, com respeito e urbanidade, as orientações e determinações do responsável pela coordenação e supervisão de seu trabalho;
III – atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do Tribunal, comprometendo-se apenas com o que efetivamente puder realizar;
IV – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão de seu trabalho no Tribunal, tiver conhecimento;
V – economizar os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público.
Artigo 9º - O voluntário terá cobertura de seguro de acidentes pessoais, com prêmio custeado pelo Tribunal.
Artigo 10 – A seleção dos voluntários será realizada pela Secretaria de Recursos Humanos, com a colaboração das unidades interessadas, compreendendo as etapas de análise da documentação apresentada pelo candidato, identificação de seu perfil e entrevista com a diretoria da unidade em que se dará a prestação do serviço voluntário.
§ 1º - A unidade que pretender beneficiar-se da prestação de serviço voluntário deve informar seu interesse à Secretaria de Recursos Humanos, indicando o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados na seleção dos voluntários.
§ 2º - A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
Artigo 11 – O trabalho voluntário será prestado durante o expediente e segundo as necessidades da respectiva unidade judiciária.
Artigo 12 – A unidade judiciária em que se der o voluntariado informará, mensalmente, à Secretaria de Recursos Humanos, a freqüência do voluntário, para registro e cômputo na certidão que lhe será fornecida.
Artigo 13 – A Secretaria de Recursos Humanos e o voluntário estabelecerão, por consenso, a duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, cessação dos efeitos do termo de adesão.
Parágrafo único – O voluntário poderá, a todo tempo, solicitar seu afastamento do programa, comunicando a decisão com antecedência de cinco dias úteis da data em que deseje interromper a prestação do serviço.
Artigo 14 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão criada no art. 6º.
Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 06 de setembro de 2006.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça
DJE, de 11.10.2006