Resolução nº 285/2006: Serviço voluntariado no TJ-SP

RESOLUÇÃO Nº 285/2006


Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL,


CONSIDERANDO que as restrições orçamentárias impostas ao Poder Judiciário dificultam o provimento de cargos do quadro de servidores do Tribunal de Justiça;


CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência social e da solidariedade;


CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o recrutamento e a atuação de pessoas que desejem prestar serviços voluntários no âmbito da Justiça Estadual paulista,


RESOLVE:


Artigo 1º - A prestação de serviço voluntário nas 1ª e 2ª Instâncias obedecerá as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 9.608/98 e nesta Resolução.


Artigo 2º - O serviço voluntário objetiva estimular a consciência da responsabilidade social, da solidariedade, da cooperação e dos deveres cívicos.


Artigo 3º - Pode prestar serviço voluntário a pessoa maior de dezoito anos, que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:


I – servidor ou magistrado, em atividade ou aposentado;


II – graduado em Direito, Medicina, Psicologia, Arquivologia, Assistência Social, Secretariado, Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis, Letras, Matemática, Biblioteconomia, Engenharia, Comunicação Social, Economia ou Enfermagem, ou estudante desses cursos;


III – membro da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.


Artigo 4º - O serviço voluntário será prestado sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o Estado, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.


Artigo 5º - A prestação de serviço voluntário será formalizada por meio de termo de adesão celebrado entre o Tribunal e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.


Parágrafo único – A prestação de serviço voluntário no Tribunal é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório de advogados.


Artigo 6º - É criada a Comissão do Serviço Voluntário, com os seguintes objetivos:


I – coordenar e agilizar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário;


II – definir critérios para a seleção de voluntários;


III – programar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades dos voluntários;


IV- indicar as unidades em que poderá haver prestação de serviço voluntário;


V – deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados com a matéria de que trata esta Resolução.


Parágrafo único – Compõem a Comissão um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os titulares das Secretarias Judiciária e de Recursos Humanos.


Artigo 7º - Para o total aproveitamento de sua capacidade, o voluntário será informado, com clareza e objetividade, de suas tarefas e responsabilidades, as quais devem ser compatíveis com seus conhecimentos, experiências e interesses.


Artigo 8º - São deveres do voluntário:


I – respeitar as normas legais e regulamentares, além de cumprir fielmente as tarefas que lhe forem atribuídas;


II – acolher, com respeito e urbanidade, as orientações e determinações do responsável pela coordenação e supervisão de seu trabalho;


III – atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do Tribunal, comprometendo-se apenas com o que efetivamente puder realizar;


IV – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão de seu trabalho no Tribunal, tiver conhecimento;


V – economizar os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público.


Artigo 9º - O voluntário terá cobertura de seguro de acidentes pessoais, com prêmio custeado pelo Tribunal.


Artigo 10 – A seleção dos voluntários será realizada pela Secretaria de Recursos Humanos, com a colaboração das unidades interessadas, compreendendo as etapas de análise da documentação apresentada pelo candidato, identificação de seu perfil e entrevista com a diretoria da unidade em que se dará a prestação do serviço voluntário.


§ 1º - A unidade que pretender beneficiar-se da prestação de serviço voluntário deve informar seu interesse à Secretaria de Recursos Humanos, indicando o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados na seleção dos voluntários.


§ 2º - A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.


Artigo 11 – O trabalho voluntário será prestado durante o expediente e segundo as necessidades da respectiva unidade judiciária.


Artigo 12 – A unidade judiciária em que se der o voluntariado informará, mensalmente, à Secretaria de Recursos Humanos, a freqüência do voluntário, para registro e cômputo na certidão que lhe será fornecida.


Artigo 13 – A Secretaria de Recursos Humanos e o voluntário estabelecerão, por consenso, a duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, cessação dos efeitos do termo de adesão.


Parágrafo único – O voluntário poderá, a todo tempo, solicitar seu afastamento do programa, comunicando a decisão com antecedência de cinco dias úteis da data em que deseje interromper a prestação do serviço.


Artigo 14 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão criada no art. 6º.


Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


São Paulo, 06 de setembro de 2006.


(a) CELSO LUIZ LIMONGI


Presidente do Tribunal de Justiça


DJE, de 11.10.2006


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