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Comunicado Núcleo de Apoio: Recomendação para atuação do psicólogo no TJ-SP

Fonte : 
D.O.J

COMUNICADO Nº 01/2008 – Núcleo de Apoio (D.O.J de 14/10/2008)


O Núcleo de Apoio de Serviço Social e de Psicologia comunica o decidido no processo 22/2001- SRH 5.3 – Assunto –Sugestão de Recomendação para Atuação do Psicólogo no Tribunal de Justiça: nas questões de família – CRP, e entendendo como extensivo a prática profissional do Assistente Social Judiciário;


Considerando o n.º crescente de representações junto ao Conselho Regional de Psicologia de São Paulo referente ao trabalho realizado pelo Psicólogo no contexto do Poder Judiciário, especificamente na atuação enquanto Peritos e Assistentes Técnicos frente as demandas advindas das questões atinentes à família;


Considerando as recorrentes consultas sobre a matéria dos Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários, da capital e interior, encaminhadas ao Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e de Psicologia, da Corregedoria Geral da Justiça;


Considerando que o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução do CFP 10/05), em seu artigo 1º alínea “j” prevê como dever fundamental do psicólogo ter respeito, consideração e solidariedade para com o trabalho dos demais psicólogos, devendo colaborar com estes quando solicitado, salvo impedimento por motivo relevante; e em seu artigo 2º, alínea k, coloca que é vedado ao psicólogo ser perito ou parecerista em situações nas quais seus vínculos profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;


Considerando que o Código de Ética Profissional do Assistente Social (Resolução do CFESS n.º 273 de 13/03/93, em seu artigo 10º - deveres do Assistente Social, alínea “a” ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código. O código veda ao Assistente Social, em seu artigo 11º, alínea “a” intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a
intervenção fizer parte da metodologia adotada; e em seu Artigo 20º - alínea “b”, aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia, quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.


Considerando que a Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), atualizada pela Lei n.º 8.455 de 24 de agosto de 1992 prevê, nos artigos 145 a 147, 276 e 420 a 439, as atuações do Perito e Assistente Técnico;


Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros de atendimento que favoreçam o exercício profissional de qualidade aos usuários da Justiça:


Comunica para conhecimento geral, as recomendações abaixo, com objetivo de aprimorar a atuação dos Psicólogos e Assistentes Sociais Judiciários nas Varas da Família e Sucessões, favorecendo a comunicação e uma relação de cooperação entre estas categorias profissionais e demais operadores do Direito.


1- Estar atento para a qualificação do Assistente Técnico no início dos trabalhos, visando evitar que seu nome seja utilizado inadequadamente em processos por eles desconhecidos;


2- Relação Assistente Social e/ou Psicólogo Perito/ Assistente Técnico – esta relação deve se pautar pelo espírito de colaboração, sendo recomendado que o material coletado proveniente da avaliação social ou psicológica, seja compartilhado com o outro assistente social ou psicólogo, mediante anuência das partes por escrito, sendo indicado também a realização de
reuniões para início e conclusões dos trabalhos.


Entende-se ser o Assistente Social e/ou Psicólogo Assistente Técnico o profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e conclusões realizadas pelo Assistente Social e/ou Psicólogo Perito.


Para evitar comprometimento técnico-ético e interferência no trabalho realizado, em eventual prejuízo das partes, zelando pela preservação das condições inerentes a avaliação de natureza social e psicológica, com a privacidade necessária, recomenda-se que o Assistente Técnico solicite ao Perito do juízo, caso deseje estar na sala no momento da realização da
avaliação social ou psicológica a ser realizada por este último, cabendo ao Perito levar em conta as variáveis que integram uma avaliação, dada ciência por escrito para as partes.


Recomenda-se ainda que a atividade seja exercida por profissional que não parente próximo, irmão ou amigo íntimo das partes.


3- Compromisso dos Assistentes Sociais e/ou Psicólogos Perito/ Assistente Técnico – Recomenda-se que o trabalho dos profissionais seja pautado pelo compromisso de oferecer os conhecimentos do Serviço Social ou da Psicologia colaborando com o Poder Judiciário, garantindo como fundamental o bem estar de todos os sujeitos da família envolvida.


São Paulo, 13 outubro de 2.008.


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