Diligências
O Diário Oficial de 19 de março publicou um parecer expedido pelo Dr. Edson Chuji Kinashi, juiz auxiliar da Corregedoria, em resposta à consulta formulada pelos magistrados da Comarca de Bragança Paulista, acerca da “viabilidade de arbitramento de honorários pelos juízes das Varas Cíveis em feitos cujas partes não sejam beneficiárias da Justiça Gratuita.”
O assunto provocou diversas consultas à AASPTJ-SP, buscando o alcance do conteúdo do referido parecer, fato que nos pareceu suficiente para aduzir as seguintes informações aos associados:
1- Assiste razão ao subscritor do parecer, considerando-se que descabe o pagamento de honorários ao servidor contratado para desempenhar as funções próprias para as quais prestou concurso perante o TJ-SP. A retribuição pecuniária que percebe, tem a denominação de vencimentos, neles incluídas todas as vantagens que o servidor aufere.
2- Dentre as vantagens pecuniárias a que faz jus, o servidor poderá requerer ao TJ-SP o pagamento de diligências (diferente de honorários) nas hipóteses previstas nas Normas da Corregedoria (Cap. XI, item 25.2), ressalvando-se os casos de Justiça Gratuita.
3- Referidas diligências visam a cobertura das despesas e transportes do técnico, em valor igual a cinco unidades das despesas de condução dos oficiais de Justiça. O juiz do feito poderá fixar em valor superior, considerando a peculiaridade ou complexidade do caso (subitem 25.3) e o técnico não receberá o processo para diligência, sem o prévio depósito do valor fixado, o qual deverá ser levantado, devidamente atualizado, após a apresentação do laudo.
Do exposto, depreende-se que houve um equívoco de interpretação quanto às denominações, visto que os honorários não se confundem com as diligências a que o servidor tem direito. Honorários são arbitrados e pagos, aos profissionais que não mantêm vínculo funcional com o TJ-SP e que são prévia e regularmente inscritos perante os Juizados.
De outro lado, a matéria inserta no parecer deu margem a uma interpretação errônea, por haver referências sobre o trabalho realizado pelo técnico, perante as “Varas Cíveis” das Comarcas do interior do Estado que, em princípio, poderia sugerir um desvio de função.
Na realidade, as comarcas do interior, via de regra, não têm Varas Especializadas, a exemplo da capital (Vara de Família, Vara de Infância e Juventude, Vara Cível, Vara Criminal, etc.) resultando daí que todas as ações de família e Sucessões ficam afetas às Varas Cíveis.
Finalizando, reiteramos o que se disse alhures: - o técnico tem direito a receber o pagamento de diligências e, na hipótese, deverá endereçar ao juiz do feito, um requerimento para a fixação do seu valor, que de acordo com as Normas da Corregedoria, poderá ser variável, a critério do magistrado, em cada caso concreto.



