Controle de Frequência

Autor: 
Sonia Guerra, assessora jurídica

Reiteradamente somos  consultados  acerca da legalidade da determinação judicial, veiculada através de Portaria ou Resolução, para que o Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário utilizem o registro mecânico de ponto, para comprovar sua freqüência.


Inobstante o poder do órgão de que emana a ordem,  tal determinação fere, frontalmente, a legislação que trata do assunto, a qual reproduzimos, parcialmente, com vistas à maior clareza da questão.


O Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe, no artigo 91, que  “São dispensados do registro mecânico de ponto os ocupantes de cargo ou exercentes de função-atividade de Assistente Social Judiciário, Psicólogo Judiciário e Oficial de Justiça.  O parágrafo primeiro prevê que o Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário deverão assinar diariamente o livro-ponto, a entrada e na saída do expediente.”. (grifamos)


A Lei 10.261/68 (Estatuto do Funcionário Público) dispõe em seu artigo 123 que “Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo: I - pelo ponto; e II - pela forma determinada,  quanto aos funcionários não sujeitos a ponto" (destacamos).


Em data de 15 de abril p.p., foi publicada no Diário Oficial a atualização  das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, constando no item 24.4. que “Os técnicos assinarão ponto diariamente nas Varas, Diretorias ou Setores em que estiverem lotados”. (grifamos).


Oportuno esclarecer que em situações semelhantes, vale dizer, em que os Técnicos foram obrigados a comprovar freqüência, mediante processo mecânico, temos conhecimento de que alguns magistrados endereçaram consulta ao egrégio Tribunal de Justiça, que se pronunciou de forma contrária à determinação, reconhecendo a sua impropriedade, restabelecendo a vigência da legislação aplicável ao assunto.


Do exposto se infere que a forma de controle da freqüência dos Assistentes Sociais e Psicólogos não poderá ser alterada através de norma inferior (Portaria ou Resolução), uma vez que a legislação aplicável não foi modificada.


Desta forma, entendemos que se o servidor for constrangido a comprovar sua freqüência de forma diversa daquela prevista em lei, poderá endereçar pedido de reconsideração, para que a autoridade competente revogue tal determinação, por infringência à legislação ora apontada.


Sub censura.


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