Apontamentos sobre liminares

Autor: 
Sonia Guerra, assessora jurídica

A necessidade de tornar efetivo o exercício de alguns direitos exigiu a criação de tutelas jurídicas diferenciadas e céleres, dentre elas, a possibilidade de concessão de liminar em Mandado de Segurança, remédio constitucional que visa dar proteção a direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.A delimitação imposta pelo artigo 37, inciso VII da Constituição Federal - direito de greve por parte do servidor público - é hoje, com maior intensidade, objeto de inúmeras controvérsias, em face da conjuntura política vivida pelo país onde, a cada momento se tem conhecimento de nova deflagração do movimento paredista, como última forma de reivindicação de direitos violados, dentre eles a revisão anual de remuneração do servidor público.

E a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei do mandado se segurança, na ocorrência de determinados pressupostos: - a relevância dos motivos da impetração e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (artigo 7º, II, Lei 1533/51). A proteção contida na liminar, portanto, visa acautelar um possível direito do impetrante, contra a ocorrência de dano irreparável se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa, havendo inclusive a possibilidade de cominação de pena pecuniária (multa diária, por exemplo) para a consecução do resultado específico A medida liminar não representa liberalidade da Justiça, mas medida acauteladora de direitos, que não poderá ser negada quando presentes os pressupostos autorizadores, embora possa ser revogada a qualquer tempo, desde que verificada a desnecessidade da medida, ou restabelecida, se fatores supervenientes indicarem a sua conveniência. Foi larga a sua utilização no movimento grevista deflagrado pelos servidores públicos do TJSP, tendo o Poder Judiciário de São Paulo reconhecido, através da concessão de liminares, não somente o direito do servidor à greve, como a violação do seu direito à revisão anual de sua remuneração, previsto na Constituição Federal. Desta forma, o meio utilizado pelo servidor (greve) justificou o fim (ausência de revisão anual) diante da renitência do TJ-SP.


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