AÇÃO JUDICIAL - URV
O Departamento Jurídico informa aos interessados a possibilidade de propositura de ação judicial objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias em razão da conversão da moeda para URV, nos meses de março a junho de 1994, de acordo com a previsão da Lei 8880/94.
As despesas com a propositura e acompanhamento da ação serão em princípio, R$-30,00, em cheque nominal a Sonia Maria Guerra Garcia. As custas judiciais serão calculadas de acordo com o valor atribuído à causa: R$ 18.000,00 (valor mínimo) + oficial de justiça + (procuração), e serão rateadas pelos participantes do grupo, uma vez que a ação será interposta com o fechamento de grupos, com vistas a diluir o pagamento das custas. Se a ação for julgada improcedente em primeira instância será necessário efetuar o pagamento das despesas referente aos recursos a serem interpostos.
AT: O pagamento das despesas processuais será obrigatório por parte do servidor se o Juiz indeferir o pedido de gratuidade processual. Nesta hipótese, o associado será informado para o devido recolhimento. Para deferimento do pedido de gratuidade processual o interessado deverá adaptar e preencher o modelo abaixo.
Os honorários advocatícios serão cobrados "ad exitum" de 10% (dez por cento) sobre o valor final, mais a sucumbência (esta, da Fazenda Estadual, a ser fixada pelo Juiz sentenciante ou Tribunal).
INFORMAÇÃO IMPORTANTE: O trabalho realizado pelo Advogado na defesa do interesse do cliente é um trabalho de meio, não de resultado. O associado só pagará honorários advocatícios se a ação for julgada procedente. Porém, na hipótese de ser a ação julgada improcedente, haverá pagamento de verba de sucumbência em favor da Fazenda, a ser paga pelos autores da ação e será calculada por rateio, caso não seja deferida a gratuidade processual. Em havendo interesse, o associado deverá: a) encaminhar cópia simples de RG, CPF e holerite; b) preencher e assinar a procuração em anexo; c) preencher e assinar, com firma reconhecida, o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios. Os documentos deverão ser enviados para sede da associação, aos cuidados do Departamento Jurídico. Após a propositura da ação, quaisquer informações poderão ser prestadas ao associado pessoalmente, na sede da associação, ou através dos telefones (11) 2684-1115 e 2687-0130 ou através do e-mail smgg@terra.com.br This e-mail address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it .
SOLICITAMOS A DEVOLUÇÃO DESTE FORMULÁRIO, DA PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO PARA SOLICITAR JUSTIÇA GRATUITA E CONTRATO DE HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ASSINADOS.
Local e data:
CIÊNCIA DO INTERESSADO:------------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nome:
Estado civil: Cargo/Função:
Matrícula TJ/SP RG CPF
Endereço:
Cidade Estado CEP
Tel: res: Tel. Com. E-mail
Doravante denominado (a) Contratante, contrata os serviços profissionais da Advogada Sonia Maria Guerra Garcia, inscrita na OAB/SP sob n° 124.005, com escritório na Rua Antonio Paganini, 32 CEP 03732-140 Penha - Capital/SP – Tel: (11) 2684-1115 e (11) 2687-0130, São Paulo, Capital, doravante denominada Contratada, para o fim especial de interpor ação judicial objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias em razão da conversão da moeda para URV, nos meses de março a junho de 1994, de acordo com a previsão da Lei 8880/94, mediante as seguintes condições: a) Honorários de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor recebido pelo servidor apenas se a ação for julgada procedente; b) taxa de expediente de R$-30,00 (trinta reais) pagos no início dos trabalhos; c) os honorários devidos pela FESP, na hipótese de procedência da ação serão atribuídos integralmente à Contratada, de acordo com a Lei 8906 (Estatuto da OAB); d) Custas processuais a cargo do servidor acaso indeferida a gratuidade processual; d) na hipótese de improcedência da ação o servidor tem inequívoca ciência da obrigação de pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência em favor da Fazenda Estadual, se for indeferido o pedido de gratuidade processual.
Local e data: --------------------------------------------------------
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Testemunhas
1-
2-
PROCURAÇÃO "AD JUDICIA"
Nome:
Estado civil: Cargo/Função:
Matrícula TJ/SP RG CPF
Endereço:
Cidade Estado CEP
Tel: res: Tel. Com. E-mail
Pelo presente instrumento de procuração, nomeia e constitui sua bastante procuradora, a Advogada SONIA MARIA GUERRA GARCIA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob n° 124.005, com escritório na Capital do Estado de São Paulo, sito na Rua Antonio Paganini, 32 CEP 03732-140 Penha - Capital/SP – Tel: (11) 2684-1115 e (11) 2687-0130, a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia", em qualquer Juízo, Instância, Tribunal, Cartórios, Repartições Públicas e Autarquias, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo (a) nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para requerer as prerrogativas previstas na Lei 1.060/50, visando à obtenção da gratuidade processual, por ser o (a) outorgante) pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, podendo, ainda, substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso e EXCLUSIVA E ESPECIALMENTE poderes para interpor ação judicial objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias em razão da conversão da moeda para URV, nos meses de março a junho de 1994, de acordo com a previsão da Lei 8880/94.
Local e data:
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DECLARAÇÃO NA FORMA E PARA OS FINS PREVISTOS NO ARITGO 4º DA LEI 1060/50
Nome:
Estado civil: Cargo/Função:
Matrícula TJ/SP RG CPF
Endereço:
Cidade Estado CEP
DECLARO, na forma e para os fins previstos no artigo 4º da Lei 1.060/50 ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de minha subsistência.
Local e data: ------------------------------------------------------------------
Assinatura----------------------------------------------------------------------
Lei 1.060/50 – artigo 4º: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”



