PORTARIA Nº 9.432/2017: Instituto da Readaptação

Autor: 
TJ-SP
Fonte : 
D.O.J de 25/08/2017

PORTARIA Nº 9.432/2017

Disciplina o Instituto da Readaptação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a implantação da Secretaria da Área da Saúde conforme Portaria nº 7.827/2010 e suas atualizações contidas nas Portarias nº 8.751/2013 e nº 9.364/2016;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria da Área da Saúde para processar e acompanhar os pedidos de readaptação de servidores e integrar o Grupo de Trabalho de Readaptação;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas gerais que regulamentam a aplicação do Instituto da Readaptação dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 06/72 – SRH:

RESOLVE:
Artigo 1º - O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida ou alterada por motivos físicos e/ou mentais, relacionados ou não às atividades e/ou ao ambiente de trabalho, devidamente, comprovados em laudo de readaptação emitido por médico perito, poderá ser readaptado mediante redução, limitação, alteração das atividades que exerce, ou ainda, mudança para outro posto de trabalho.
§ 1º - A readaptação a que se refere o caput dar-se-á em caráter provisório ou definitivo.
§ 2º - Ao servidor readaptado poderão ser atribuídas atividades diversas do cargo, desde que respeitado o grau de responsabilidade do cargo para o qual foi admitido.
§ 3º - Cessados os motivos que ensejaram a readaptação, constatados em laudo médico pericial, deverá o servidor retomar as atividades sem restrições.
Artigo 2º - A readaptação poderá ser:
I – proposta por médico perito, onde conste informação detalhada da capacidade laborativa do servidor, bem como, as limitações para o exercício das funções do cargo que ocupa;
II – solicitada pelo próprio servidor, mediante requerimento devidamente instruído com relatório médico;
III – solicitada pelo superior hierárquico, de forma justificada, considerando as limitações apresentadas e atribuições do servidor;
IV – proposta pelo médico assistente responsável pelo tratamento do servidor, em relatório médico.
Art. 3º - Fica instituído o Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR, subordinado à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, tendo como membros:
I – O Secretário da Área da Saúde, que será seu Presidente;
II – O Diretor de Licenças Médicas e Reinserção de Servidores;
III - O Diretor de Perícias Médicas;
IV – O Coordenador da Reinserção de Servidores;
V – O Supervisor do Serviço de Readaptação;
VI – Um Psicólogo Judiciário;
VII – Um Assistente Social Judiciário; e
VIII – Um Médico do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 4º
- Ao Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR compete:
I – solicitar informações aos superiores hierárquicos do servidor quanto às atribuições a serem exercidas pelo interessado,
com sua ciência, as quais deverão ser apresentadas no prazo de até 15 (quinze) dias;
II – convocar o servidor para entrevista, se houver necessidade;
III - definir o rol de atividades que podem ser exercidas pelo servidor, com base nas limitações contidas no laudo médico
pericial;
IV – estabelecer recomendações que devem ser observadas pelos superiores hierárquicos e pelo servidor;
V – definir a duração do período de readaptação;
VI – elaborar o Termo de Deliberação e providenciar as publicações necessárias;
VII – sugerir à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça alteração de posto de trabalho do servidor, baseado em laudo médico pericial e fundamentado em despacho técnico do Diretor de Perícias Médicas, se o caso requerer.
Parágrafo único - O Termo de Deliberação deverá ser assinado pela maioria dos membros do GTR.

Artigo 5º
- O servidor readaptado deverá observar as determinações e recomendações contidas no Termo de Deliberação do GTR, dar continuidade ao tratamento de saúde visando sua melhora e apresentar, sempre que solicitado, comprovação do tratamento médico.
Artigo 6º - Caberá ao superior hierárquico observar e supervisionar as determinações e recomendações contidas no Termo de Deliberação elaborado pelo GTR visando à reabilitação do servidor.
Parágrafo único – O superior hierárquico do servidor readaptado poderá apresentar sugestões ao GTR para alterações de atividades quando entender pertinentes.
Artigo 7º - Caberá ao GTR, anualmente, providenciar, por meio de questionário ou outra forma de pesquisa junto ao superior hierárquico e ao servidor readaptado, informações sobre o cumprimento das recomendações e limitações indicadas pelo GTR.
Artigo 8º - Será considerado como readaptação o intervalo que ocorrer entre o término da readaptação e a publicação de sua manutenção ou cessação.
Artigo 9º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser indicado para ocupar cargo de direção (em comissão), desde que, previamente consultado o GTR quanto à compatibilidade das atribuições do cargo em relação a sua capacidade laborativa.
Artigo 10º - Os casos omissos serão decididos pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 7.453/2007.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 03 de agosto de 2017.


PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça


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