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Informações sobre contribuição sindical compulsória

Autor: 
Thiago Pugina, assessor jurídico

A AASPTJ-SP recebeu diversas consultas sobre a contribuição sindical compulsória.

Nossa assessoria jurídica elaborou este comunicado de esclarecimento sobre a questão.

Infelizmente, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça decidira que o servidor público também é obrigado a pagar a Contribuição Sindical, equivalente a um dia de salário. O Mandado de Segurança foi impetrado pelo Sindicato contra o Estado de São Paulo. A AASPTJ-SP, apesar de não ser parte no processo, mesmo assim manifestou-se por escrito no mesmo, adotando posição contrária ao desconto da Contribuição Sindical.

O processo foi até o Superior Tribunal de Justiça onde, infelizmente, os Ministros julgaram a favor dos Sindicatos, conforme abaixo: 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).

INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS.

1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira  Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n.26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 PR, Segunda Turma, Rel. Min.Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito  Gonçalves, julgado em 14/05/2013;RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.

 

2. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados", já que não define a sujeição passiva. Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art.579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público.3. A obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos. Precedentes:

AgRg no REsp 1281281 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,

julgado em 19.04.2012; REsp 1261594 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp1225944 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011.4. A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB é parte legitima para ajuizar o mandado de segurança e receber o repasse da referida contribuição sindical compulsória. Precedente: MS 15.146/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010, DJe 4/10/2010.5. Inaplicável, nesse momento, a exigibilidade da publicação de editais prevista no art. 605, da CLT, pois o que se discute no presente processo é a retenção e recolhimento da contribuição no âmbito administrativo (técnica de arrecadação) e não o seu lançamento mediante notificação ao contribuinte a fim de constituir contra ele o próprio crédito tributário, esta sim, via publicação de editais.6. Recurso ordinário parcialmente provido.(RMS 45.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)  A posição do STJ, na verdade, segue a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), onde a questão já havia sido julgada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807155 AgR,

Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em

07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG


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