PARECER CEFESS Nº 092/94: Presença de defensor ou curador da parte, na sala ou consultório, no ato realização de entrevista social ou aplicação de métodos específicos do Serviço Social

Autor: 
Sylvia Helena Terra, assessora jurídica do CFESS
Fonte : 
CFESS

ASSUNTO: Presença de defensor ou curador da parte, na sala ou consultório, no ato realização de entrevista social ou aplicação de métodos específicos do Serviço Social.

O D. Conselho Federal de Serviço Social solicita a emissão de parecer jurídico, sobre questão que vêm sendo suscitada por vários assistentes sociais, que na qualidade de peritos judiciais são surpreendidos por solicitações, e por vezes até por imposições, de advogados e curadores de partes, no sentido de presenciar a aplicação de métodos e técnicas sociais a que serão submetidas as partes, para efeito da elaboração do “laudo social”, a ser apresentado ao Juízo competente.

Argúem, em geral, os profissionais do direito, que o impedimento de permanecerem na sala, onde seu cliente será submetido a entrevista social e outros, viola prerrogativa profissional.

Cabe assinalar, inicialmente, que o assistente social no exercício de sua atividade está sujeito as normas e princípios deontológicos que regem sua profissão.

De outra sorte, cabe aos Conselhos Regionais de Serviço Social, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do assistente social, objetivando a defesa dos interesses da sociedade, do usuário e da Profissão.

Desta forma, o Código de Ética Profissional, para além da abrangência do imperativo categórico, possue a dimensão da ética do homem, das relações que se constroem a partir do “fazer” e do “saber” profissional.

É neste contexto que emergem as especificidades, em relação a conduta ética exigível para cada profissão, delimitada a partir de seu objeto, finalidade social e outros.

Podemos concluir, sem qualquer dificuldade, que os postulados éticos que regem a profissão do assistente social são diversos daqueles que regulamentam o exercício profissional do advogado, muito embora possa haver consonância entre os princípios e concepções que norteiam os ordenamentos normativos de ambos.

Para que a profissão seja exercida dentro dos padrões técnicos e éticos exigíveis, tem-se como contrapartida a necessidade do estabelecimento de garantias, principalmente no que tange a autonomia técnica, para o exercício da atividade regulamentada.

Se de um lado, ao profissional advogado são garantidas prerrogativas para bem exercer sua atividade, de outro a relação que deverá estabelecer com outras áreas do saber, pressupõe o respeito a especificidade e ao objeto do conhecimento da outra.

No nosso entendimento, age corretamente o assistente social que impede o curador ou defensor de permanecer na sala onde o cliente será submetido a avaliação social.

Inexiste, nesta hipótese, violação de qualquer prerrogativa ao amplo exercício profissional da advocacia, eis que a permanência na sala de atendimento, não implica na prática de qualquer ato de defesa de cliente ou mesmo privativo do advogado, podendo significar, ingerência na privacidade do atendido e na autonomia técnica do assistente social.

Aliás, grave equívoco comete o profissional advogado ao caracterizar como prerrogativa profissional a sua permanência em espaço físico, onde será exercida atividade privativa e sigilosa do assistente social e aqui falamos de um ‘LUGAR’ privilegiado, sem qualquer comprometimento corporativo.

Se não bastasse a questão acima argüida, o dever de sigilo se impõe na relação do assistente social com o usuário, independentemente da qualidade ou condição apresentada por este na relação, conforme disposições dos artigos 15, 16 e 17 do Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Serviço Social nº 273/93 de 13 de março de 1993 e publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 1993.

“Art. 15 – Constitui direito do assistente social manter o sigilo profissional.

Art. 16 – O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo que o assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.

(.......)

Art. 17 – É vedado ao assistente social revelar sigilo profissional.”

A eventual alegação, do advogado ter conhecimento dos fatos que serão relatados pelo cliente ao assistente social é no mínimo irrelevante e não autoriza ao 2º permitir que pessoa estranha a relação, presencie ou tenha conhecimento, por qualquer meio, de fatos decorrentes de seu exercício profissional.

O advogado ou curador terá pleno acesso e poderá manifestar-se sobre o laudo que for produzido pelo assistente social em razão da perícia e este direito, sim, não poderá lhe ser negado ou subtraído, sob pena de violação de prerrogativa profissional.

Não obstante, tal fato não significa que o assistente social perito estará desobrigado ao cumprimento dos artigos 16 e 17 de seu Código de Ética, em razão da especificidade da atividade pericial. Cumpre ressaltar, finalmente que o laudo oferecido ao juízo deverá se restringir ao princípio estabelecido Cumpre ressaltar, finalmente que o laudo oferecido ao juízo deverá se restringir ao princípio estabelecido pela alínea “a” do artigo 19 do Código de Ética Profissional do Assistente Social, não ultrapassando o limite de informações necessárias à tomada de decisão.

Por todo exposto, s.m.j., concluímos que o assistente social não poderá permitir a presença de terceiros na sala de atendimento ao usuário, postura esta que se coadunará com os princípios e normas que regem sua profissão.

É o parecer

 


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